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ART. 878 da CLT veda impulso oficial da execução

Em outubfarffo de 2020, a Desembargadora MÉRCIA TOMAZINHO do TRT 2ª Região  concedeu a liminar em Mandado se Segurança determinando a suspensão de todo e qualquer ato executório, em nome de dois Diretores Estatutários empregados, inclusive decisões de arresto e pesquisas patrimoniais. Em outubro/2021, no julgamento do mandado se segurança  da 3ª SDI TRT 2ª Região, por unanimidade de votos, CONHECEU e CONCEDEU A SEGURANÇA ao mandamus impetrado por pelos Diretores Estatutários Empregados, para tornar sem efeito a ordem de arresto imediato de valores em conta bancária e realização de pesquisas via convênios, proferida em 04.09.2020

A SDI-3 entendeu  que, fere  direito líquido e certo do impetrante a decisão judicial que, ao mesmo tempo, instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determina o arresto imediato de valores existentes em conta bancária dos sócios ou diretores da empresa executada, cuja responsabilidade ainda está sendo discutida. E que, a Lei 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 878 da CLT, passou a vedar a regra geral do impulso oficial da execução. Neste sentido dispõe o art. 13 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

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